Tudo sobre a minuta do decreto de regulamentação das apostas esportivas

No dia 02/05/2022, a Games Magazine Brazil teve acesso à 3ª minuta do decreto disponibilizado pelo Ministério da Economia que irá regulamentar as apostas esportivas de quota-fixa no Brasil, conforme o artigo 29 da Lei Federal nº 13.756/2018. Se a minuta não sofrer alterações, a expectativa é que seja sancionada pelo presidente ainda esse mês.

As principais medidas impostas pelo texto são as seguintes:

  • O Regulador: O Ministério da Economia será responsável por autorizar, regular, supervisionar e monitorar a exploração das apostas esportivas de quota-fixa no Brasil. No entanto, a minuta não indica qual órgão do Ministério da Economia será designado para desempenhar tais funções.
  • Modelo de Licenciamento: Autorização. A principal dúvida dos últimos anos era se o decreto regulatório estabeleceria um modelo de concessão ou de autorização. Ao estabelecer um modelo de autorização, os operadores que apresentarem as documentações relevantes, cumprirem os requerimentos exigidos e pagarem as taxas aplicáveis devem obter uma licença (sem necessidade de passar por um processo de licitação, como seria exigido se fosse imposto um modelo de concessão).
  • Sem Limitação de Operadores: não haverá limitação do número de operadores que serão autorizados a oferecer serviços de apostas esportivas de quota-fixa no Brasil.
  • Duração da Licença: 5 (cinco) anos.
  • Taxa de Licenciamento: R$ 22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil reais).
  • Pessoas Jurídicas Sediadas no Brasil: As empresas estrangeiras devem estabelecer uma pessoa jurídica no Brasil para obterem uma licença. Os operadores de apostas devem designar um representante legal, um representante contábil, um ouvidor e uma pessoa responsável pelo compliance estabelecidos no país.
  • Publicidade: os operadores devem promover a conscientização de jogos responsáveis com cláusulas de advertência sobre os malefícios dos jogos irresponsáveis.
  • Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo: os operadores devem cumprir os deveres estabelecidos no artigo 10 da Lei Federal nº 9.613/1998.
  • Tributação: os operadores serão responsáveis por (i) pagar os prêmios aos apostadores, (ii) pagar as contribuições/impostos relevantes sobre as suas receitas brutas de jogo (GGR) e (iii) pagar o imposto de renda sobre os prêmios, tal como estabelecido na Lei Federal n.º 13.756/2018.
  • Sandbox Regulatório: talvez a maior novidade do decreto regulatório, que será detalhado posteriormente pelo Ministério da Economia quando lançarem o programa em questão. Em resumo, o Ministério da Economia terá o poder de criar um ambiente experimental, no qual afastará as regras aplicáveis aos operadores que receberem uma autorização temporária para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar tecnologias experimentais nesse ambiente de testes sob os limites a serem estabelecidos no futuro pelo regulador.

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